10 novembro, 2014

Procedimento Sumaríssimo (Peculiaridades)

Olá pessoal, hoje gostaria de postar aqui uma dica muito importante que corriqueiramente vem caindo nos certames de OAB e, de certa forma, não apresenta um elevado grau de complexidade para sua compreensão. Trata-se do procedimento Sumaríssimo no processo do trabalho. Então, guarda aí na sua cabeça essa dica:

Antes de adentrarmos no tema propriamente dito, é de extrema importância que você tenha em mente, que no processo do trabalho são os 3 (três) os procedimentos. A saber:


Procedimento Ordinário: cujo valor da causa seja acima de 40 salários mínimos;

Procedimento Sumaríssimo: cujo valor da causa seja acima de 2 salários mínimos e não exceda a 40 salários mínimos;

Procedimento Sumário: cujo valor da causa seja até 2 salários mínimos. (Lei 5584/70)

O procedimento sumaríssimo encontra-se regulamentado na Consolidação das Leis do Trabalho dos artigos 852-A a 852-I. Se não vejamos o que nos traz a redação do art. 852-A:


Art. 852-A, CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”

Cumpre deixar patente a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que o procedimento sumaríssimo somente será cabível nas hipóteses de dissídios individuais. É de suma importância que você armazene essa informação, pois se na sua prova o problema trazido pela questão envolver dissídios coletivos, esse procedimento não poderá ser utilizado.

Agora vejamos o que nos traz a redação do Parágrafo Único, ainda do art. 852-A da CLT:


Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.” (Grifos Nossos).

A redação do parágrafo único do art. 852-A, inclusive, já caiu em diversos certames de OAB, sendo de suma importância que você fixe essa informação na sua “caixola”, de maneira que se o problema em abordado pela questão trouxer no seu bojo situação hipotética que envolva caso de dissídio coletivo, a resposta que possibilite a aplicação do procedimento sumaríssimo deverá de plano ser descartada, conforme aduz o parágrafo único do art. 852-A da CLT.

Destarte, outra informação importante sobre o procedimento em questão, trata-se dos recursos cabíveis no procedimento sumaríssimo. São eles:

• Recurso Ordinário
• Recurso de Revista
• Embargos ao TST


Não obstante, devemos observar algo que também possui grande incidência no que se refere aos certames da OAB, especificamente, no concerne as formalidades de permeiam a petição inicia neste procedimento, os quais vem explicitados no art. 852 da CLT. Se não vejamos:


Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
Deve se apresentar a quantidade e valor. Aqui é único lugar que se caiar na prova a palavra SEMPRE vai estar correta! Não tem exceções!


II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor à correta indicação do nome e endereço do reclamado; - a citação sempre será postal.


III - a apreciação (significa que a sentença deve vir no máximo em 15 dias) da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. – cabe lembrar que aqui as audiências são:


• UNAS • Devem ser apreciadas em até 15 diasPodem ser interrompidas (para produção de provas) no máximo 30 dias

§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. Extinção do processo sem resolução do mérito. – CABE RECURSO ORDINÁRIO! 


§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.”


Cumpre deixar patente, que no procedimento Sumaríssimo também há a obrigatoriedade da produção de provas para o pedido de adicional de periculosidade, salvo:

• Se houver lei regulamentando a profissão que já definiu aqui como insalubre;

• Salvo se houver disposição em negociação coletiva, dispondo que para aquela categoria é devido o adicional;

• Salvo se houver Lei especifica regulamentando que para aquela atividade é devido o adicional;

• Salvo se o empregador já estiver pagando o adicional, só que estava pagando a menor. Nesse caso, ele já reconhece que o adicional é devido. Logo, estamos diante de um pedido de diferenças determinada por lei;



Hipóteses, estas, em que dispensa-se a prova pericial.

OBS: Sendo assim, eu tenho que lembrar que caso haja designação de provas no meu processo, esta ação não pode ultrapassar 45 dias para ser resolvida.


Das Provas no Procedimento Sumaríssimo

Nesta modalidade de procedimento é perfeitamente cabível a produção da prova pericial, não havendo de se falar em retardamento do processo. Se não vejamos:

"Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho

(...) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho." 

A prova também será necessária quando exigida para provar o fato. É aquele famoso caso do camarada que afirmou estar doente faltando ao trabalho, ajuizando ação contra a empresa porque foi descontado ou mandando embora etc. Nesse casso, far-se-á necessário a prova pericial para comprovação do caso fatídico. 


Outra hipótese é quando a lei exigir; 

OBS: O prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial é de 5 dias! No procedimento Comum Ordinário esse prazo é fixado pelo juiz.

"Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

(...) § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.


(...) § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias"


Das testemunhas no Procedimento Sumaríssimo
(a) Aqui não tem rol de testemunhas as mesmas se apresentam espontaneamente; (máximo de 2 testemunhas)

(b) 1º dia de audiência: As testemunhas devem comparecer independentemente de notificação;

(c) 2º dia de audiência: Se a testemunha não comparecer o juiz vai suscitar a prova de que você convidou aquela pessoa; (telegrama; e-mail; carta; etc.) Se você conseguir provar o convite, então o juiz vai adiar a audiência e vai intimar a testemunha faltosa;


(d) 3º dia de audiência: Se, mesmo intimada a testemunha faltar, o juiz vai adiar novamente a audiência e determinar a condução coercitiva da testemunha.

"Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.


§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.


§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa."

É isso pessoal, esses são os principais pontos sobre o procedimento sumaríssimo os quais julguei mais importante. As demais peculiaridades sobre o procedimento, você poderá visualizar a partir da leitura do art. 852-A a 852-I da CLT.

Sucesso e até próxima dica!

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