23 outubro, 2014

Hipóteses que não possuem natureza salarial

Vamos de dica pessoal? Então vai: 
São fornecidas pelo empregador, mas não possui natureza salarial: 

(1) Participação nos lucros – Lei 10.101/00 – Art.3
Eu, empregador, não sou obrigado a dividir os lucros da empresa entre os empregados. No etanto, por mera liberalidade, eu posso tomar, por exemplo, 10% do lucro anual da empresa e dividir entre os trabalhadores.
Esta verba/bonificação não possui natureza jurídica salarial. 

§2º do art.3º s Lei 10.101/00 – a PL não pode ser dada, ou fornecida mensalmente! Só poderá ser semestral ou anual! 

"Art. 3  A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

(...) § 2o  É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. "


OBS: a PL deve ser estabelecida/negociada mediante acordo ou convenção coletiva. O empregador deve ir ao sindicato e falar que deseja DAR/fornecer a PL mediante negociação coletiva.


(2) Ajuda de Custo
A ajuda de custo não é uma prestação paga mensalmente, ela é uma parcela única! Dada pelo empregador ao empregado em caso de transferência de domicilio. 

Art.469, CLT e Súmula 43 do TST – é abusivo a alocação do obreiro sem comprovação real da necessidade do serviço, mesmo sendo ele ocupante de cargo de confiança.

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio."

Súmula 43 do TST
"Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do Art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."

Suponhamos que um camarada trabalhe nas Lojas Americanas exercendo um cargo de confiança em São Paulo, e é transferido para o Recife, sendo comprovada a real necessidade do serviço. Com base nessa hipótese, o empregador poderia alocar seu funcionário, porém, a responsável para arcar com as despesas dessa mudança é da empresa. Art.457 CLT.

(3) Diárias 
Suponhamos que o um curso online tenha um funcionário que trabalha na rua dando um suporte aos alunos que enfrentam óbice no que se refere as aulas informatizadas. Esse funcionário trabalha de moto. Sendo assim, a locomoção desse empregado gera gastos com gasolina, pedágio, estacionamento etc. 

Então, existem empresas que dão a esse empregado um valor fixo todos os meses, como por exemplo: R$ 100,00 reais, para custear esses gastos. Logo, o trabalhador pode muito bem tentar economizar o máximo para sobrar todos os dias um dinheiro para ele. EX: ele ganha R$ 100,00 reais, mas gasta somente R$ 20,00 reais... Sobra, então, R$ 80,00 reais todos os dias – a priori essa verba tem natureza jurídica de indenização. 

O empregador, por sua vez, fala assim: vou trazer aquele engenheiro que ganha R$ 5.000,00 reais na empresa concorrente, e o trago para minha assinando sua carteira no valor de R$ 1.000,00. Só que todos os dias vou superfaturar as diárias para esse engenheiro todos os dias visitar para obras para mim, e no final do mês ele terá ganho a soma de R$ 8.000,00 reais. 

O legislador prevendo tal fraude editou o disposto no art. 457,§2, CLT cc Súmula 101 do TST, dizendo que as diárias não poderão exceder a 50% do valor do salário do obreiro sob pena de ser considerado salário! 

"Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

(...) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado." 


Súmula 101 do TST
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)."


Se você recebe a título de diárias um valor acima de 50% do seu salário, toda essa verba vira salário! Se o valor for menor que 50%, então, esse verba terá característica apenas de indenização. 

Se você ganha R$ 1.000,00  reais e ganha R$ 600,00 reais de diárias, não se tornará salário os R$ 100,00 reais que excederam, mas os R$ 600,00 todos! É o que diz a Súmula 101 do TST.

Até a próxima dica pessoal! 

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