29 setembro, 2014

O que é salário In Natura?

Para melhor compreendermos sobre o tema, pensemos na seguinte hipótese:

Suponhamos que um engenheiro muito conceituado trabalhe em uma empresa “X”, e perceba mensalmente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de salário. E você, leitor, é dono de uma empresa concorrente, desejando convida-lo para trabalhar em sua empresa fazendo a seguinte proposta:


- Olá Sr. Engenheiro, gosto muito do seu trabalho e desejo lhe contratar para trabalhar em minha empresa. Eu te ofereço R$ 1.000,00 (mil reais) de salário, anotados em sua carteira de trabalho, no entanto, eu pago sua gasolina, pago seu aluguel, pago o colégio de seus 2 filhos, pago todos meses a mensalidade da academia de sua mulher, pago sua luz, gás e etc.

Na realidade, você inventa esses presentes ao engenheiro, onde, ao final, você estará pagando R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensalmente a ele. Ou seja, você estará fraudando a CLT com fito de se escusar do pagamento dos encargos desse funcionário, como empregador.

O legislador prevendo tal fraude afirma que não há nenhum óbice em conceder presentes ao empregado, contudo, desde que todos esses gastos sejam devidamente descriminados no contracheque do obreiro para todos os efeitos legais.

OBS:¹ O salário não é só a quantia dada em espécie, mas toda e qualquer prestação fornecida in natura por força do contrato.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

OBS:² Importante, também, o disposto no art. 82, parágrafo único da CLT, se não vejamos:
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

Observando o P.U do art. 82 da CLT, podemos pensar na seguinte indagação:

Você, leitor, como empregador do engenheiro (exemplo que citamos no inicio deste post), sabendo que ele é alcoólatra e gasta todos os R$ 10.000,00 (dez mil reais) que ganha de salário com cachaça, pode pagar os R$ 10.000,00 só em benefícios, ao invés de pagá-lo em dinheiro?
R: Não pode! Pois o legislador estabeleceu na redação do P.U do art. 82 da CLT que o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30%. Ou seja, obrigatoriamente, 30% do salário dever ser pago em espécie.

Concluímos, portanto, que você, como empregador, pode pagar até 70% em benefícios ao empregado, desde que 30% seja em dinheiro, devendo todos esses valores descriminados no contracheque do empregado para todos os efeitos legais, conforme preconiza o art. 458, P.U da CLT, devidamente supracitado.

Importante salientarmos, igualmente, a redação do dispositivo 462, §§ 3 e 4 da CLT, que alude a afirmativa anterior, se não vejamos:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.


Podemos, portanto, afirmar que trata-se de salário in natura, (ou salário utilidade é a mesma coisa), toda parcela sendo esta em bens ou vantagens fornecidas pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido, ou pela ocupação de determinado cargo. Trata-se se valores pagos em forma de alimentação, habitação, ou como qualquer outra prestação congênere por força do contrato de trabalho ou costumeiramente, fornecida voluntariamente e habitualmente ao obreiro.

Ainda no que concerne ao art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o seu §2 estabelece o seguinte:

§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(I) vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
(II) educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
(III) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
(IV) assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
(V) seguros de vida e de acidentes pessoais;
(VI) previdência privada;
(VII) (VETADO)
(VIII) o valor correspondente ao vale-cultura.


OBS:³ Quando o problema disser que se trata de um benefício concedido ao obreiro afirmando ser uma ferramenta indispensável para o exercício das suas funções, então, não é considerado salário.

Agora, se o empregado me dá uma caneta Montblanc, este não é uma ferramenta indispensável para o exercício do trabalho desenvolvido pelo obreiro, logo, este trata-se de um benefício que deve ser integrado a base de cálculo do salário para todos os efeitos legais.

Observemos nos incisos acima citados do §2 e art. 458 da CLT, que o mesmo lista os benefícios concedidos ao obreiro pelo empregador, que não são considerados como salário. Ademais, nos chama atenção o inciso VII, o qual se tratava da alimentação, que foi vetado! Sendo assim, a alimentação fornecida ao trabalhador possui natureza salarial! Salvo duas exceções!

Antes de falarmos das exceções, vejamos o que diz a Sumula 241 do TST:
“Súmula 241 TST - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”

Ou seja, se você der comida ou ticket refeição aos empregados, necessário se faz que estes valores estejam consignados no contracheque destes. É o que diz a redação da Súmula 241 do TST – Tudo isso incidirá nas férias, FGTS, 13 salário etc. Então, se você ganha R$ 1.000,00 e R$ 300,00 de vale refeição, a base de cálculo do salário incidirá sobre R$ 1.300,00.

Oportuno se faz lembrarmos o que reza a redação do art. 468 da CLT, se não vejamos:

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Observamos, portanto, que uma vez o empregador fornecendo alimentação para os trabalhadores, tal benefícios não poderá ser retirado, conforme exemplo que falávamos.

Exceções onde à alimentação fornecida ao obreiro não possui natureza salarial

Conforme mencionamos anteriormente, existem duas hipóteses em que a alimentação fornecida ao obreiro não terá natureza salarial, se não vejamos:

(1) Inscrevendo a empresa no programa do PAT – O Programa de Alimentação ao Trabalhador faz parte do Ministério, onde, uma vez inscrita a empresa neste programa, o fornecimento de comida deixa de possuir natureza jurídica salarial – OJ 133 SDI-1 Ajuda alimentação. PAT – Lei 6321/76. Não integração salarial.

133. AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

(2) Negociação Coletiva com o sindicato. O empregador pode procurar o sindicato e, por intermédio de negociação coletiva, se comprometer ao fornecimento de alimentação a todos os empregados da empresa, desde que figure, expressamente, na negociação coletiva, que o fornecimento da alimentação não terá natureza salarial.

Portanto, nestas duas hipóteses excepcionais, o fornecimento da alimentação não possuirá natureza salarial.

Importante trazermos, ainda, no concernente ao tema abordado, a redação da Súmula 367 do TST, se não vejamos:

Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.


I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.


Item “I” da súmula 367, TST.
Observamos, portanto, que o carro quando fornecido ao trabalhador como ferramenta indispensável para o trabalho, mesmo que seja utilizado para fins pessoais – como o exemplo daquela empresa que deixa o carro 24h com você para trabalhar – mesmo que você tire uma casquinha do mesmo para uso pessoal, não tem natureza salarial!

Ao revés, se o empregador fornece o carro como luxo para empregado, neste caso, o mesmo terá sim natureza salarial.

Item “II” da súmula 367, TST.
O TST entendeu que o cigarro é uma droga nociva, sendo assim, mesmo sendo ele comercializado livremente no pais, este não deixa, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, de ser uma droga nociva a saúde. Logo, assim se o empregador fornece cigarros ao obreiro, o mesmo não tem caráter/natureza salarial in natura/utilidade.


É isso ai pessoal, até a próxima dica! Bom estudos a todos!

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