29 setembro, 2014

Diferença entre Periculosidade e Insalubridade

Olá pessoal, a dica de hoje diz respeito à distinção entre a periculosidade e a insalubridade. É comum o surgimento de certas dúvidas sobre os temas, especificamente, no que diz respeito à diferença efetiva entre os dois institutos. Então vamos lá, vamos colocar a mão na massa!

Da Periculosidade
O Art. 193 da CLT trata expressamente sobre a Periculosidade, salientando o seguinte:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Grifos nossos).

Visualizamos, portanto, que toda atividade ligada ao manuseio, ou mesmo em locais em que se opere atividade envolvendo: inflamáveis, explosivos e na atividade de vigilante – conforme inciso II do dispositivo em tela – é considerada perigosa, fazendo jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário contratual.

Não obstante, importante salientarmos uma exceção quanto à percepção do adicional no percentual de 30% sobre o salário contratual, tratando-se da hipótese do eletricitário, conforme o entendimento sumular 191 do Superior Tribunal do Trabalho, ao dispor o seguinte:

“O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial”.

Sendo assim, no que se refere ao eletricitário, este perceberá o valor do adicional sobre todas as verbas que receber.


Da Insalubridade
Diferentemente do que diz respeito aos locais perigosos, a Insalubridade vêm explicitada no Art. 192 da CLT, o qual dispõe o seguinte:

“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”.
Trata-se, portanto, do um local onde se exerce atividade laborativa, onde exista um agente atuando contra a saúde do obreiro, de forma gradativa (todos os dias um pouco...).

Podemos tomar, como exemplo, o caso do trabalhador que labora em uma empresa de produtos químicos, e todos os dias aquele obreiro, em decorrência de sua função, inala um tipo der gás. Ou seja, há, nesse caso, uma alta probabilidade do obreiro desenvolver uma doença grave no decorrer de sua vida, sendo, portanto, aquele local, um local insalubre.

Observe, no entanto, que a redação do Art. 192 do CLT, ressalta, expressamente, que o adicional será calculado tendo como base o salário mínimo, e não tendo com base no salário contratual, conforme falamos anteriormente no caso da periculosidade.

Destarte, imperioso faz-se ressaltar, que na eventualidade de o obreiro se encontrar laborando tanto em local insalubre, quanto em local perigoso, este não poderá perceber aos dois benefícios conjuntamente, devendo este optar por qual dos benefícios deseja receber.

Ainda sobre essa abordagem, importante mencionarmos o que dispõe a redação do Art.195, da CLT, se não vejamos:

”Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
Ou seja, para que seja caracterizada, tanto a insalubridade, quanto periculosidade, faz-se necessário o exame pericial! É obrigação do juiz a designação do perito. Entretanto, como quase toda regra possui sua exceção, há casos em que se dispensa a prova pericial, são eles:

1) Quando houver lei regulamentado a profissão definindo-a como insalubre;

2) Quando houver disposição em negociação coletiva, dispondo que para aquela categoria é devido o adicional;

3) Quando houver lei específica regulamentado, que para aquela atividade é devido o adicional;

4) Nos casos em que o empregador já estiver pagando o adicional, só que a menor. Neste caso específico, o mesmo já reconhece que o adicional é devido. Sendo assim, estamos diante de um pedido de diferenças determinada por lei.


Vejamos, agora, o que reza a OJ 278 SDI-1 do TST:
“A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova”.
Importantíssimo salientarmos que, na ocorrência de qualquer óbice que tenha o perito encontrado no local de trabalho para verificar a existência de uma insalubridade, o juiz poderá basear sua decisão em outros meios de provas, como por exemplo, uma prova testemunhal.

Agora, pensemos em um caso hipotético:

Imaginemos que você, trabalhador de uma determinada empresa de telemarketing, ingressa com reclamação trabalhista, suscitando em sua inicial, um adicional de insalubridade, por conta do microfone que você usa todos os dias (só um exemplo).

Após a visita do perito, foi constatado que realmente o local era insalubre, entretanto, o agente insalubre era diverso do apontado na inicial, sendo, este, em decorrência de uma lâmpada que se encontra no local, a qual em detrimento de um defeito de fabricação passou a liberar raios nocivos a saúde.

Neste caso, o juiz, mesmo assim irá condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, mandará emendar a inicial, julgando procedente o pedido, haja vista que o juiz esta preso ao pedido, e não a causa de pedir. Vejamos o que preconiza a redação do entendimento Sumular 293 do TST:

“A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade”.
Para finalizarmos, atentemo-no, ainda, para o que nos traz a Súmula 364 do TST, que é pertinente sobre o tema abordado:
“Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”.
O que devemos observar aqui é a palavra “intermitente”. Se fizermos uma busca sobre o seu significado no dicionário, entraremos: “Que interrompe e reinicia por períodos de tempo; em que acontecem pausas; sem continuidade; Sinônimos: alternado, revezado e salteado”.

Ou seja, o obreiro que possui contato de forma alternada em locais insalubre (como o exemplo que demos a cima, do trabalhador que sempre inala um pouquinho de um gás químico etc), fará jus ao adicional de insalubridade, conforme entendimento sumular do Tribunal do Superior do Trabalho.

Por fim, não devemos esquecer da Orientação Jurisprudência 4 da SDI-1, vejamos:

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Não basta, apenas, a prova pericial para que se configure a insalubridade, aquela determinada atividade deverá constar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, como atividade insalubre.

É isso ai pessoal, até a próxima dica!

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