01 outubro, 2014

Descontos Salariais

Vamos de dica pessoal?
Abordemos hoje um tema que não é de difícil compreensão, mas que nos traz pontos específicos a serem mencionados para aqueles que vão prestar o exame de ordem, ou concurso público. Portanto, vejamos primeiro 3 pontos antes de adentrarmos nas hipóteses de descontos salariais:



1º Ponto
Quando tratamos do tema “Descontos Salariais”, devemos atentar aos princípios abrigados na Constituição Federal de 1988, tratados no Capítulo II, que regulamentam os direitos sociais do individuo. In verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”


Dito isto, apliquemos, portanto, a um exemplo prático:

Imaginemos que você trabalhe em uma empresa multinacional recebendo a importância salarial de R$ 28.000,00 mil reais (vinte oito mil reais), para exercício do cargo de gerente no país do México.

Ocorre que após uma auditoria da empresa, a mesma verificou que no Brasil as empresas pagam somente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para exercerem a mesma função que a sua. Sendo assim, a diretoria da notificou a todos os trabalhadores de sua função, afirmando que irão mandar todos os trabalhadores da categoria embora que não aceitem a redução salarial contratando novos, fixando desde já o teto máximo de R$ 20.000,00 de salário para p cargo de gerente.

Em face de tal afirmação, eu poderia fazer uma declaração dizendo que renuncio ao subsídio de R$ 28.000,00 para R$ 20.000,00?

Resposta: Não posso! O art. 7, VI da CRFB/88 proíbe essa pratica, sendo minha declaração considerada “inóquoa”, estando, a declaração de vontade, maculada de vício insanável, a saber, coação. Ressaltando-se, aqui, de uma coação econômica, caracterizada pelo medo da perca do emprego, face ao não assentimento da redução salarial imposta pela empresa.


2ª Pontos
Da flexibilização de direitos
A redução salarial somente é será admissível por intermédio do Sindicato. Entendendo o sindicato que para salvaguardar os interesses dos empregados, este pode negociar essa redução salarial para a categoria profissional.

Então não se esqueça! A redução salarial somente é admissível por negociação coletiva!


3º Ponto
Vejamos agora o diz o inciso IV, do art. 7 da CRFB/88:

“IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” (grifos nossos).

Em análise a redação do dispositivo em tela, vemos que quando falamos de salário mínimo, este, sempre será nacionalmente unificado. O que se vê em determinados estados por força de Lei Estadual, é a criação do piso regional para algumas categoriais profissionais, respeitando-se, sempre, o mínimo estabelecido nacionalmente.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”



Descontos Salariais – art. 462 da CLT
Bom, após visualizarmos alguns pontos importantes, adentremos, agora, as hipóteses de descontos salariais.

Principio recordando a redação trazida pela CLT, em seu art. 462. Se não vejamos:

“Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

A partir da leitura do dispositivo supra, vamos a um exemplo prático:

Suponhamos que alguém faça uma vultosa compra nas lojas C&A, utilizando-se de seu cartão de crédito e, ainda, chegando à fatura do mesmo, este não a pague.

Em decorrência de sua inadimplência, lhe é movida uma ação de cobrança, e a loja C&A obtém uma sentença favorável ao pagamento de seu crédito. Entretanto, o réu não possui nenhum patrimônio em seu nome, suscitando, assim, o autor, que seja expedido oficio para ser penhorado 30% do salário do réu, até que se satisfaça integralmente o crédito a receber.

Pergunta-se: Poderá o juiz autorizar a penhora de 30% do salário do réu para que satisfaça o crédito da autora?

Resposta: Não poderá. Um crédito de natureza civil não pode atingir o salário mínimo. (Salvo exceção da pensão alimentícia!) Somente créditos trabalhistas podem ser compensados no salário do obreiro.

Ainda analisando a redação do art. 462 da CLT que acabamos de ler, o mesmo diz o seguinte:

... salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

O próprio artigo nos traz em seus parágrafos algumas hipóteses onde os descontos salariais são lícitos. Se não vejamos:


§ 1º do art. 642, CLT – “Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.” (grifos nossos).

O próprio texto nos deixa claro que, nos casos de danos culposos (imperícia, negligência ou imprudência) causado pelo empregado ao empregador, será licito o desconto salarial desde que haja essa previsão no contrato de trabalho. Diferentemente, nos casos de danos dolosos, independentemente de previsão contratual, o desconto será licito.

Aproveitando o ensejo, vamos a mais um exemplo prático:

Imaginemos um caso de Empréstimo Consignado. Para que não sabe do que se trata, o crédito consignado é um empréstimo com pagamento indireto, cujas parcelas são deduzidas diretamente da folha de pagamento da pessoa física. Ele pode ser obtido em bancos ou financeiras, cuja duração não deve ser superior a 72 meses. Os juros e demais encargos variam conforme valor contratado .

Imaginemos que um indivíduo venha aderir esse tipo de crédito, permitindo que sejam descontados diretamente em sua folha de pagamento o percentual de 30% de seus salário, para solver mensalmente o debito decorrente do crédito obtido.

Pergunta-se: Há uma ilegalidade nesse desconto salarial?

Resposta: Não há ilegalidade! Nos casos de empréstimo consignado, há a prévia autorização do aderente para que se efetue o desconto diretamente na folha de pagamento – sempre em consonância com o percentual permitido em lei – e, ainda, esse desconto não é efetuado pelo empregador! Estando fora, portanto, do que estabelece a redação do Art. 462: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado:”




Concluímos, portanto, que é possível o desconto salarial quando este resultar de adiantamento, e demais hipóteses trazidas em lei ou contrato coletivo, conforme aduz art. 462 da CLT.

É isso pessoal, até a próxima dica!

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