Sendo altamente relevante a temática referente ao saldo de salário, tanto para os profissionais que militam na área do direito trabalhista, bem como para os estudantes que irão prestar concursos, ou mesmo, o exame de Ordem, passamos a tecer alguns comentários sobre o tema.
Trata-se, o saldo de salário, dos valores referentes aos dias efetivamente trabalhados pelo obreiro, no mês em que se deu a rescisão de seu contrato de trabalho.
Para que possamos facilmente entender sobre este tema, é indispensável conhecermos acerca das hipóteses de aviso prévio abrigados na Consolidação das Leis Trabalhista, bem como na lei 12.506/11. Senão vejamos:
Art. 478 da CLT – “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que percebem por quinzena ou mês de serviço na empresa. (Grifos nosso).
Sob análise do que acabamos de ler, percebemos que o aviso prévio poderá ser concedido por ambas as partes, ou seja, tanto o empregador, quanto o empregado, poderão manifestar seu desejo de pôr fim ao vínculo empregatício, notificando a outra parte previamente, nos termos do art. 478, inciso I ou II da CLT.
BREVÍSSIMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS DIFERENÇAS
ENTRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
No que cerne ao aviso prévio indenizado previsto no art. 447, § 6º, alínea “b”, temos que nas hipóteses deste aviso, o empregador (ou empregado) irá notificar a parte contrária que deseja pôr fim ao vínculo empregatício. A conta do dia seguinte desta notificação, o empregador terá 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias. Senão vejamos:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
(...)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Grifos nossos).
No tocante ao aviso prévio trabalhado, após a notificação das partes que desejam pôr fim ao contrato de trabalho (trabalhador, ou empregador, como nós já falamos), o trabalhador continuará a trabalhar até que os dias do aviso prévio termine e, ao final, o empregador deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após o fim do aviso prévio.
OBS: Quando a parte que deseja pôr fim ao vínculo trabalhista concede a outra parte aviso prévio trabalhado, se o trabalhador possuir mais de 12 meses de serviço, ele terá direito a 30 dias de e aviso prévio. E, ainda, para ano de trabalho a mais destes 12 meses de trabalho, o obreiro terá direito a + 3 dias aviso prévio, até o limite máximo de 60 dias. O total de dias de aviso prévio trabalhado que um empregado poderá ter, é de 90 dias (30 dias iniciais pelos 12 primeiros meses de serviço, + 3 + 3 + 3 + 3 até completar 60 dias = Total:90 dias. Lembrando que a aquisição desses 3 dias por ano trabalhado a mais, seguem as orientações específicas. Recomento a leitura da NOTA TÉCNICA 184/2012 DO Ministério do Trabalho e Emprego, conforme postaremos no final do deste post.
EXEMPLO PRÁTICO (HIPOTÉTICO) PARA QUE POSSAMOS ENTENDER COMO FUNCIONA NA PRÁTICA O RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO
Suponhamos que um obreiro tenha sido admitido no dia 06/01/2014, vindo a ser dispensado sem justo motivo no dia 06/12/2016. O obreiro cumpriu aviso prévio trabalhado de 36 dias, sendo este iniciado no dia 01/11/2016, optando pelo não comparecimento ao trabalho nos últimos 7 dias.
Do dia 06/01/2014 (da admissão) até o dia 06/12/2016 (demissão), vemos que ele possui o direito a 33 dias iniciais de aviso prévio (período de 06/01/2014 a 06/01/2015) e mais 3 dias de aviso pelo período de 06/01/2016. (Calma! Não fique louco! Lei a nota técnica 184/2012 para entender os critérios de aquisição desses 3 dias a mais para cada ano de trabalho).
Não obstante, tendo em vista que o obreiro iniciou o aviso prévio trabalhado no dia 01/11/2016, soma-se + 36 dias aviso (exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do vencimento – Súmula 380 do TST). Sendo assim o fim do aviso prévio trabalhado de 36 dias do obreiro findará no dia 06/12/2016. Sendo assim, o obreiro fará jus ao recebimento de 6 dias de trabalho no mês de dezembro de 2016.
Esperamos ter ajudado. Desejamos a todos um bom estudo! Até a próxima dica!
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