São fornecidas pelo empregador, mas não possui natureza salarial:
(1) Participação nos lucros – Lei 10.101/00 – Art.3
Eu, empregador, não sou obrigado a dividir os lucros da empresa entre os empregados. No etanto, por mera liberalidade, eu posso tomar, por exemplo, 10% do lucro anual da empresa e dividir entre os trabalhadores.
