Quando falamos em contrato de trabalho expresso, significa dizer que as clausulas deste contrato foram previamente ajustadas, estipulas, acordados, expressadas, não importando se as mesmas foram explicitadas de forma verbal ou escrita, haja vista que a caracterização de um contrato de trabalho expresso é a prévia combinação entre as partes.
Diferentemente do que se refere ao contrato de trabalho tácito, este se caracteriza com o inicio da prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, muito embora nenhuma cláusula contratual tenha sido previamente combinada, ou ajustada.
Exemplo prático: Suponhamos que um camarada chega no terreno de um empresa, e encontra o gerente dizendo assim:
- Olá Senhor, estou passando fome e em uma situação difícil. Você me autoriza limpar aqui o seu terreno, arrumar essas coisas espalhadas aqui e você me dá um trocado?
Movido pela compaixão, o gerente assim autoriza o rapaz a varrer todo o terreno e, ao final do trabalho, entrega ao mesmo o valor de R$ 20,00 reais em dinheiro e mais uma “quentinha”.
O camarada, espertamente, começa a fazer isso todos os dias, e o gerente da empresa simplesmente “vai deixando”...
Sendo assim, iniciou-se um contrato tácito de trabalho sem que houvesse nenhum clausula expressamente acordada!
Mais um Exemplo prático: Está você, caro leitor, no Ministério Público, e você recebe uma denúncia de que determinado condomínio estava mantendo um trabalhador sem registro.
Instaurado o inquérito civil, você chama o sindico para conversar e ele alega o seguinte:
- Dr. o que aconteceu foi que meu porteiro teve um AVC e está sob o benefício do auxílio doença. Sendo assim, com medo de perder o emprego, ele convidou o seu filho para trabalhar no seu lugar, e ao final do mês eu enviarei o salário dele pelo filho.
Pergunto: Isso é possível?
Isso não é possível, visto que o contrato de trabalho é intuito personae em relação a pessoa do empregado. Ou seja, ele deve prestar o serviço pessoalmente.
Diferentemente do que se refere ao contrato de trabalho tácito, este se caracteriza com o inicio da prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, muito embora nenhuma cláusula contratual tenha sido previamente combinada, ou ajustada.
Exemplo prático: Suponhamos que um camarada chega no terreno de um empresa, e encontra o gerente dizendo assim:
- Olá Senhor, estou passando fome e em uma situação difícil. Você me autoriza limpar aqui o seu terreno, arrumar essas coisas espalhadas aqui e você me dá um trocado?
Movido pela compaixão, o gerente assim autoriza o rapaz a varrer todo o terreno e, ao final do trabalho, entrega ao mesmo o valor de R$ 20,00 reais em dinheiro e mais uma “quentinha”.
O camarada, espertamente, começa a fazer isso todos os dias, e o gerente da empresa simplesmente “vai deixando”...
Sendo assim, iniciou-se um contrato tácito de trabalho sem que houvesse nenhum clausula expressamente acordada!
Mais um Exemplo prático: Está você, caro leitor, no Ministério Público, e você recebe uma denúncia de que determinado condomínio estava mantendo um trabalhador sem registro.
Instaurado o inquérito civil, você chama o sindico para conversar e ele alega o seguinte:
- Dr. o que aconteceu foi que meu porteiro teve um AVC e está sob o benefício do auxílio doença. Sendo assim, com medo de perder o emprego, ele convidou o seu filho para trabalhar no seu lugar, e ao final do mês eu enviarei o salário dele pelo filho.
Pergunto: Isso é possível?
Isso não é possível, visto que o contrato de trabalho é intuito personae em relação a pessoa do empregado. Ou seja, ele deve prestar o serviço pessoalmente.

muito bom os exemplos!
ResponderExcluirObrigado por sua participação! Quem bom que ajudamos!
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